ALERTA PARA OS “ UM SETE UM.” DOS MERCADOS.
Segundo o C D C
Analizando os princípios do CDC que regem as relações de consumo, observamos os seguintes pontos:
1 – Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
O fornecedor, ao colocar serviço ou produto no mercado deverá respeitar a dignidade do consumidor.
2 – Princípio da Transparência.
O fornecedor deverá informar de forma adequada os principais elementos do produto e serviço colocados no mercado de consumo, bem como a forma de contratação.
O artigo 46 do CDC dispõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido ou alcance.
8 – Das práticas abusivas.
Princípio da proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva.
a) Publicidade enganosa é aquela total ou parcialmente falsa, que induz o consumidor em erro pelo fornecimento de dados incorretos;
b) Publicidade abusiva é aquela discriminatória ou que explore fraquezas dos consumidores ou que permita, tolere ou incentive à prática de lesões de valores.
9 – Proteção contra cláusulas e práticas abusivas, art. 39 do CDC:
(...) é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV – Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para fazer acreditar em seus produtos ou serviços.
VI – Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor.
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