CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
/ CONFEDERATIVA / ASSISTENCIAL
O QUE DEVE OU NÃO SER
DESCONTADO?
Sergio Ferreira
Pantaleão
Estas contribuições eram palco de grandes discussões e controvérsias
para a maioria dos profissionais liberais, autônomos e empregados na grande
maioria das empresas.
Muitos sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem
diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial,
contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando diversas
dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não.
Como a maior parte das cobranças é feita diretamente pelas empresas
através do desconto em folha de pagamento,
o empregado, apesar da desconfiança, acaba julgando que se a empresa descontou
é sinal que é devido.
Não obstante, este desconto feito pelas empresas é fruto de cláusulas
constantes na Convenção Coletiva
de Trabalho a qual, a princípio, foi aprovada pela classe dos
trabalhadores em assembleia geral e, consequentemente, concordaram
com a referida contribuição.
A Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso
V do referido artigo, a livre a associação sindical, ou seja, ninguém será
obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
Em respeito aos princípios constitucionais as Convenções Coletivas, ao
estabelecerem as diversas contribuições como já mencionadas, estabelecem também
o direito do trabalhador (não associado) a se opor a determinados descontos,
através de um manifesto formal perante a empresa ou mesmo ao respectivo
sindicato da categoria profissional.